A
responsabilidade civil, como o próprio nome pronuncia, se refere ao cidadão.
Esse tipo de responsabilidade assegura aplicações e medidas que obriguem a
reparação do dano moral ou patrimonial causados a terceiros. Seu embasamento é
desenvolvido através do novo código civil brasileiro.
Assim,
no código civil brasileiro, especificamente no artigo 186, temos que: “aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Fragmentando-se
os conceitos antes apresentados, para facilitar o entendimento, temos que:
·
Imprudência:
ação precipitada ou sem prever integralmente os resultados (ou seja, fazer
demais).
·
Negligência:
omissão de medidas necessárias à segurança (ou seja, fazer de menos).
·
Imperícia:
inaptidão ou conhecimento insuficiente para prática do ato (ou seja, fazer mal
feito ou errado).
Percebe-se
que a imperícia é a parte mais preocupante, visto que profissionais da área de
Engenharia civil devem possuir um embasamento técnico-científico muito “firme”
para executar suas tarefas.
Na
engenharia podemos dividir a responsabilidade civil em:
·
Responsabilidade
contratual: de acordo com o contrato firmado,
garantindo direitos e deveres para todos que participam do contrato.
·
Responsabilidade
pela solidez e segurança da construção: o profissional responsável
pela execução da construção, fica responsável pelo mesmo durante 5 (cinco)
anos, salvo jurisprudência para falhas detectadas por perícia independente do
prazo.
·
Responsabilidade
pelos materiais: o profissional deve rejeitar matérias que
estejam em discordância com especificação ou critérios de segurança, sob pena
de responder por danos futuros.
·
Responsabilidade
por danos a terceiros: Cabe ao profissional as
providências de segurança, saúde e sossego de terceiros.
O
engenheiro civil possui uma grande responsabilidade, pois há muitas vidas em
jogo com a execução do seu trabalho. Apenas um erro pode ser crucial. Deve-se
ressaltar também que improbidade administrativa (em geral, não ser honesto),
multa do TCU (Tribunal de Contas da União) e reparação de dano são de natureza
civil.
Fonte: http://vejadireito.files.wordpress.com. |
Nenhum comentário:
Postar um comentário